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Se o licitante apresentar recurso no primeiro dia depois da sessão, o pregoeiro pode dar início, a partir de então, ao prazo para que os demais licitantes?

Sim, se avisar a todos os demais licitantes. Caso contrário seguir a contagem de prazo normal.


Qual o prazo para apresentação das propostas?

Os valores das propostas podem ser incluídos, alterados e cancelados pelos fornecedores em qualquer momento, até o termino do prazo de acolhimento de propostas.


Qual o prazo de recurso?

4.1 - O recurso deve ser interposto quando o licitante for declarado vencedor, no final da sessão pública do pregão, ficando o recorrente desde logo intimado de que poderá apresentar memoriais, desenvolvendo por escrito as razões de seu inconformismo expostos na sessão, no prazo de 3 dias corridos, ficando dos demais licitantes intimados na própria sessão de que poderão contra-arrazoar em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Os licitantes poderão ter vista das propostas e dos documentos de habilitação examinados pelo pregoeiro e sua equipe, bem como do próprio processo, antes de decidir sobre a interposição do recurso.

4.2 - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

4.3- Para efeito do disposto no item anterior, manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica –internet -, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.

4.4 - embora o sistema fique aberto 24 horas , o Pregoeiro deverá avisar que a intenção de interpor recuso é de apenas trinta minutos.

4.5 - Interposto o recurso, o pregoeiro poderá reformar a decisão contra qual se insurge o recorrente, se for de sua competência, ou encaminhá-lo instruído com os motivos de sua decisão à autoridade competente.

4.6 - O recurso tem efeito suspensivo e seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.


Quais são os meios e o procedimento para divulgação da licitação no pregão?

Conforme dispõe o Art. 17 do Decreto 1.527-R, de 30 de agosto de 2005 A fase externa do pregão deverá observar as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso, de acordo com os valores
estimados para as aquisições de bens e serviços, nos seguintes veículos:
a) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado; e
2. meio eletrônico, na internet.
b) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação.
II - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
III - do aviso do edital deverão constar: o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública; a data e
hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
IV - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
V - na divulgação de pregão realizado para registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso I;


Quais são as punições que a administração pública poderá adotar, caso o licitante apresente documento falso?

Em face das peculiaridades dessa modalidade de licitação, fundada na confiabilidade das informações prestadas pelos participantes, inclusive pelo Pregoeiro, as punições são especialmente pesadas, com a finalidade evidente de acentuar a credibilidade do procedimento, cuja agilidade deve-se em grande parte à ausência de maiores formalidades. As punições são extensíveis aos contratados em decorrência dessa modalidade licitatória, devendo ser assegurado, em qualquer hipótese, a possibilidade de exercício do direito da defesa.

Nos termos do artigo 28º do Decreto 1.527-R, de 30 de agosto de 2005, a punição é o impedimento de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado por até 5 (cinco) anos, exclusão do SICAF, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, e poderá se aplicada, assegurado o direito de ampla defesa, a quem:
a) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida no certame
b) convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar a contratação
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta
e) ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato
f) falhar ou fraudar na execução do contrato.


Quais são as atribuições da autoridade competente?

As atribuições da autoridade competente estão definidas no artigo 8° do Decreto 1.527-R, de 30 de agosto de 2005. Em grande medida abrangem atos que precedem a divulgação do certame. São elas:

I - designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
II - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.


O pregoeiro poderá considerar aceitável o menor preço ofertado ainda que superior ao valor fixado como “preço referencial”?

A função primordial do pregoeiro é a de obter o melhor negócio para a administração licitante. Quando esta fixa o “preço referencial” está orientando o pregoeiro no sentido de que, tendo em vista a sua política administrativa ou as suas limitações financeiras, não considera aceitável um valor superior ao fixado como “preço referencial”. Portanto, decisão diversa do pregoeiro será de sua exclusiva responsabilidade, ainda que por uma diferença de centavos.

Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao “preço referencial”, houve um trabalho de pesquisa mal elaborado ou está ocorrendo uma distribuição de mercados entre os licitantes, para eliminação da livre concorrência, ou, ainda, ter se verificado a emergência de circunstâncias supervenientes à fixação do “preço referencial”.

É importante, todavia, ao pregoeiro ter em mente que o prazo para abertura de novo certame é curto (8 dias úteis), período em que poderão ser verificadas e saneados problemas em relação à incompatibilidade entre os preços ofertados e o valor consignado como “referencial”, de sorte que, nesses casos, a proposta de revogação será, em regra, aconselhável.


O pregoeiro pode rejeitar recurso na própria sessão, ao argumento de que os motivos indicados pelo licitante são insubsistentes ?

Não pode, deve aguardar o prazo de três dias e sempre orientando ao licitante que o Recurso é dirigido para Autoridade Competente.


O licitante pode apresentar recurso com outros motivos que não os indicados na sessão?

O recurso tem que ser compatível com aquele indicado na sessão que faça parte do edital.


E a publicação do Convite, é obrigatória?

Sim, conforme dispõe Parágrafo único o Art. 17 do Decreto 1.527-R, de 30 de agosto de 2005. Nas licitações, de modalidade convite, serão obrigatórias as publicações no Diário Oficial do Estado, de forma sucinta, com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis, possibilitando a participação de qualquer interessado.


A divulgação do aviso de abertura do Pregão por meios eletrônicos é obrigatória?

- Para os órgãos e entidades da administração pública do Estado do Espírito Santo a divulgação do aviso em meio eletrônico é obrigatória. Isto porque, embora a Lei federal nº 10.520 tenha facultado a utilização desse meio (art. 4º, inc. I), o Chefe do Poder Executivo estadual, no exercício do poder regulamentar que lhe é constitucionalmente outorgado (art. 91, inc. III, CE) e considerando que a informatização dos serviços e atividades públicos encontram-se razoavelmente implantados e devem estar em constante desenvolvimento, determinou a obrigatoriedade da publicidades dos avisos de pregão por intermédio desse meio eletrônico, juntamente com a publicação na imprensa oficial.
- Como todas as Secretarias de Estado e Autarquias estaduais têm sítio específico na internet, os respectivos administradores do sistema podem criar neles link específico, que conterá os avisos de abertura de pregões e outras informações pertinentes.


A Ata de Registro de Preços pode ser prorrogada?

Não, conforme o artigo 10 do Decreto 1790 –R, de 24 de janeiro de 2007 o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, será fixado no edital, não podendo ser superior a 1 (um) ano, computadas eventuais prorrogações, que serão admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.


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